Foto: Tuerê



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quarta-feira, 28 de julho de 2010

CAIXA DOIS - A TESE DA DEFESA

No dia 13 de outubro, Maurino e Nagilson protocolaram no Cartório da 23ª Zona Eleitoral contestação à Ação de Investigação Judicial impetrada contra eles. A peça, compendiada em 28 páginas, vem chancelada por quatro advogados, um deles, José Augusto Delgado, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a defesa, as denúncias são “fundadas em inverdades e em documentos fabricados”. Os advogados questionam o fato de não constar das provas cópias das ordens de serviço ou outros documentos que comprovem a encomenda dos serviços ou a solicitação dos produtos. Alegam com isso que “notas fiscais sem atesto, sem recibo bilateral, ou ainda, sem ordem ou pedido de solicitação de serviço, não têm o condão de exigir sua liquidez, e, portanto, não têm valor probatório algum”.

No entendimento da defesa, a ação é decadente e “tardia” porque só “foi apresentada no teratológico [monstruoso] prazo” de nove meses após a diplomação de Maurino e Nagilson.

Os advogados destacam ainda que o limite de gastos informados pelo Comitê Financeiro à Justiça Eleitoral, ou seja, o valor máximo que a coligação de Maurino e Nagilson poderiam gastar na campanha, era de R$ 2.000.000,00. Assim, mesmo somando o que foi declarado (R$ 810.805,00) com o que foi supostamente sonegado (R$ 689.500,00) não extrapolaria o limite de dois milhões de reais que à coligação era permitido gastar.

Com relação ao cheque, no valor de R$ 6.000,00, emitido por Maurino Magalhães em favor da empresa G. L. Outdoor & Placas, de propriedade de Francinete Silva de Sousa, a contestação alega que ele foi cancelado no banco, porque a mercadoria (adesivos, banners, bandeiras e minidoors), nunca foi entregue à coligação.

Mesmo para uma das acusações mais contundentes, aquela que envolve a advogada Nágila Amoury, irmã do vice-prefeito Nagilson Amoury, os advogados de defesa também apresentam artificiosa versão, de modo a eximir os acusados de qualquer responsabilidade. Neste particular, eles alegam que Nágila não teve o aval da coligação para fazer o que fez, isto é, contratar advogados para atuarem no dia da eleição. Argumentam que nunca foi dada a ela qualquer procuração para fazer contratações, o que foi feito “por sua única e exclusiva responsabilidade”. E encerram tal assunto com a seguinte assertiva: “a declaração, bem como os recibos dos advogados, denotam a responsabilidade exclusiva da Sra. Nágila, não tendo a coligação, o requerido [Maurino e Nagilson], ou qualquer representante do comitê financeiro lhe conferido chancela, ou ao menos tido o seu conhecimento”.

A contestação foi juntada aos autos do processo, que foi encaminhado à Promotoria de Justiça Eleitoral, para apreciação. Após o parecer do Ministério Público, a peça volta novamente para as mãos do juiz Cristiano Magalhães. Dependendo da leitura que fizer do caso, o magistrado pode pedir o arquivamento do processo, por improvimento, ou dar prosseguimento à ação. Neste ponto, tem início a chamada fase de instrução processual, em que Maurino e Nagilson deixam de ser meramente “investigados” e passam a ser “denunciados”. Novamente será dado a eles o prazo de 5 dias para manifestação, após o que poderão ser feitas pela Justiça as diligências que se fizerem necessárias, inclusive buscas e apreensões, se for o caso, para a elucidação dos fatos. Nesta fase, o juiz poderá também requerer a oitiva dos envolvidos e suas testemunhas.

Ainda será aberto prazo para as chamadas “alegações finais”, em que defesa e acusação terão prazo comum de dois dias para se manifestarem. Só então, ocorrerá a conclusão do processo em primeira instância, com o pronunciamento da sentença.

De acordo com o professor titular de Direito Administrativo Constitucional da Universidade Federal do Pará, Edieter Luiz Cecconello, o parecer do Ministério Público tem um peso muito grande sobre a decisão do juiz. Via de regra, segundo ele, os magistrados seguem a indicação do MP quando do pronunciamento da sentença. Mas, uma vez ou outra, pode ocorrer o contrário, embora este não seja um procedimento comum.

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